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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090498-24.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0090498-24.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Novação
Requerente(s): GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
JOÃO LAURINDO RODRIGUES
JONAS BATISTA DAVID
JOSE ROBERTO GONÇALVES
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE
ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL
PR/SP
I –
GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão
teria deixado de enfrentar argumentos relevantes relacionados à demonstração da ausência de
liquidez dos Recorrentes e à incidência de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre gratuidade de justiça em recuperação judicial, mantendo omissão e fundamentação
insuficiente, o que comprometeu a adequada prestação jurisdicional e o prequestionamento
das matérias federais;
b) art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acórdão recorrido
indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento na existência de patrimônio e bens
declarados pelos Recorrentes, desconsiderando a efetiva ausência de liquidez para
pagamento das custas processuais. Defendem que o requisito legal para concessão do
benefício é a ausência de liquidez financeira, e não a mera titularidade de patrimônio, sendo
indevido o afastamento da benesse tanto para a empresa em recuperação judicial quanto para
os Recorrentes pessoas físicas.
II –
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é
desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos:
“É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica
em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não
poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao
benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022)
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram
examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com
fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme
a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários
ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre
no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp
1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
No que tange à gratuidade judiciária, o Colegiado assim deliberou:
“No caso dos autos, em relação às pessoas físicas, as DIRPF do ano-
calendário 2020, demonstram que os três requeridos receberam cerca de
R$ 80.000,00 de rendimentos da pessoa jurídica da qual são sócios (JOÃO
– R$ 86.610,00, JONAS – R$ 80.260,01 e JOSÉ – R$ 76.911,54), o que
perfaz um montante mensal médio de mais de R$ 6.000,00 para cada um.
Note-se, ainda, que os rendimentos declarados no ano-calendário 2019
foram ainda superiores, ultrapassando os R$ 100.000,00 para o executado
JONAS. Da mesma forma, os holerites colacionados no mov. mov. 27.2 e
ss do processo originário confirmam justamente os valores recebidos a
título de pró-labore pelas partes. Corroborando, dos extratos bancários da
conta corrente do JONAS, juntados no mov. 21.3 do processo originário,
possível aferir movimentação bancária expressiva, como, por exemplo, o
pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 10.032,24 em 24 de janeiro
de 2022, não obstante a conta esteja com saldo negativo, sopesando que
houve bloqueio judicial pelo BACENJUD. Ainda os extratos do mov. 21.12
/21.13 do processo originário, indicam que JONAS recebeu R$ 3.982,50 do
INSS em 7.01.2022 e R$ 4.317,89 em 7 /02/2022. Em relação à empresa
executada, bem verdade que o simples fato de estar em recuperação
judicial, por si só, não enseja a imediata presunção de hipossuficiência
necessária à concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário prova
inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais. In casu, mesmo intimada para tanto, a empresa
embargante juntou apenas juntou – isso em fevereiro de 2022 – balanço
patrimonial de 30.06.2021, demonstração de resultado do mesmo período,
bem como de dezembro de 2018, 2019 e 2020. Considerando o
documento mais atualizado colacionado, vê-se que, embora o prejuízo
acumulado seja expressivo, a empresa obteve lucro bruto de quase R$
200.000,00. Diante disso tudo, sopesando também que a presente
demanda trata de litisconsórcio ativo composto por quatro embargantes,
possibilitando a estes o rateio das custas e despesas processuais de forma
proporcional entre eles, impõe-se que seja afastada a tese de que são
hipossuficientes frente aos gastos processuais, vez que se trata de gastos
de baixa monta, que não geram, prima facie, onerosidade e tampouco
prejuízo a subsistência deles. Lembra-se que, para os fins de concessão
de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica
atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de
comprometimento do próprio sustento ou de sua família, fato que não se
verifica na situação dos autos, ao menos por ora, em relação a nenhum
dos embargantes” (fl. 03, mov. 31.1, acórdão de Agravo de Instrumento)
Nesse contexto, quanto ao benefício da justiça gratuita à pessoa física, a decisão
recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº
1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO
PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária
tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento
formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração
da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco
os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da
expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o
benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-
se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação
de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada
também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade
de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por
pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, §
2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o
pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos
requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio,
conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o
magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de
hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso
concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide
da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo
atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso
à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte
requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa
previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte
requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
(REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil quanto ao ponto.
Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão, no sentido da necessidade de
comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais,
encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair
dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
coletivos.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
intimada especificamente para comprovar sua incapacidade
financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como
declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais,
limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a
orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.117.138/BA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos a
pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial,
somente se houver comprovação da incapacidade de arcar com as
custas e despesas processuais.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à
capacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e
despesas processuais demandaria o reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.070.404/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6
/2026.)
Sendo assim, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de
comprovação da necessidade do benefício da pessoa física e da pessoa jurídica demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
como é possível extrair dos seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e
manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de
origem acerca da capacidade econômica das partes e do
preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o
reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n.
3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de
14/5/2026)
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo
1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao benefício da justiça
gratuita à pessoa natural, e inadmito o recurso, com base na inexistência de vícios no acórdão
e nas Súmulas 7 e 83 do STJ, quanto às questões remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28